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TCE confirma direcionamento na licitação de kit escolar de Paiçandu


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente representação da lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) encaminhada pela empresa Canettine Papelaria Ltda. em face do edital do pregão presencial nº 3/2018 de Paiçandu.


Com a decisão, o município pode seguir licitação para o registro de preços destinado à compra de kits de material escolar para alunos da rede municipal de ensino, desde que faça as cinco modificações no edital determinadas pelo TCE-PR.


Em 5 de fevereiro, o tribunal havia concedido medida cautelar suspendendo a licitação. Segundo a Representação, o edital estabeleceu prazo distinto para protocolo de envelopes e sessão de lances; fixou prazo de cinco dias úteis para impugnação do edital; determinou a apresentação de amostras e laudos pelos licitantes vencedores ao final da sessão de lances; especificou produto, com direcionamento a determinada marca; adotou o tipo menor preço por lote, sem justificativa aparente, quando o mais econômico seria por item; e fez alteração de especificação técnica e valor, sem concessão de prazo para formulação de novas propostas.

Após o município apresentar justificativas e documentos para os itens apontados pelo representante, a então Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos, atual Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, concluiu pela procedência parcial da Representação, com determinações à administração municipal. O Ministério Público de Contas concordou com o opinativo da unidade técnica.

O relator do processo, auditor Cláudio Kania, destacou que houve efetiva restrições insanáveis no certame, como possível direcionamento dos resultados, formação de lotes, ao contrário de licitação por itens, e claro prejuízo à competitividade do certame. Assim, Kania concluiu pela procedência parcial da Representação, com as determinações sugeridas pela unidade técnica.

As determinações são: não estipular data prévia para entrega dos envelopes, anterior à abertura da sessão pública, em conformidade com o artigo 4º, incisos VI e VII, da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02); observar a obrigatoriedade de estabelecer prazo razoável para apresentação de amostras por parte do licitante classificado em primeiro lugar, nos termos do Prejulgado nº 22 do TCE-PR; não incluir detalhes em excesso do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação; não agrupar itens idênticos em lotes distintos, observando o artigo 23 da Lei de Licitações e a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União.

A Prefeitura de Paiçandu também deve observar, na nova versão do edital, as regras dos artigos 15 e 23 da Lei de Licitações, procedendo ao parcelamento do objeto, quando for técnica e economicamente viável; e observar a obrigatoriedade de republicar os editais em caso de alteração que afete o conteúdo das propostas, respeitando o artigo 21 da Lei 8.666/93 e renovando o prazo de abertura da licitação. O município deve comunicar ao tribunal o cumprimento das determinações.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 maio. Os prazos para recurso da decisão passaram a contas em 29 de maio, primeiro dia útil após a publicação do acórdão nº 1.056/18 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.833/18 do Diário Eletrônico do TCE-PR .


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