ADMINISTRAÇÃO DO PREFEITO TARCÍSIO DO PT DE PAIÇANDU SOFRE MAIS UMA CONDENAÇÃO NO SEU SECRETARIADO D
Desta vez foi o Secretario de Turismo Valdir da Fonseca (Valdir do PT), que foi condenado pelo desvio de pneus doados pela Receita Federal à prefeitura do município de Paiçandu. De acordo com documento datado de 26 de abril de 2017, expedido pelo excelentíssimo Juiz de Direito Marcel Ferreira dos Santos do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI.
Circula na cidade através das redes sociais cópia do Processo: 0004426-61.2014.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Réu(s): OLIVAR FARIAS DE MELO da Empresa Aladin Pneus da cidade de Sarandi Pr; , VALDIR DA FONSECA (Valdir do PT) da cidade de Paiçandu Pr; José Aparecido da Silva (Zezinho do PT) da cidade de Sarandi.
No dia 29/05/2014, foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal – autos n°. MPPR-0088.14.000826-4, visando a apurar possível ocorrência de crime de peculato, referente ao desvio de pneus doados pela Receita Federal à prefeitura do município de Paiçandu.
"Isso porque, sabidamente tinham pleno conhecimento de que agiam fora da legalidade, se aproveitando da posição de Secretário Municipal do réu Valdir da Fonseca, para alcançarem benefícios escusos. Com isso, atuaram às margens da , adotando postura desonesta. moralidade A ensejar macula da imagem do Poder Público e, consequentemente, fomento da prática da corrupção".
Diante do exposto, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC, para declarar que houve a prática de atos que importaram em vantagem patrimonial indevida aos réus, mediante lesão ao patrimônio do Município de Paiçandu e violação aos princípios que regem a administração pública, conforme expresso nos arts. 9, XI, 10, I e 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92 e, em razão disso, aplico-lhe as seguintes sanções:
a) CONDENAR os réus a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) CONDENAR os réus ao ressarcimento integral do dano, atualizado monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados desde o evento danoso;
c) CONDENAR os réus ao perdimento de seus respectivos cargos públicos, se ainda houver;
d) CONDENAR os réus ao pagamento de multa civil que fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, a contar da publicação da presente sentença;
e) SUSPENDER os direitos políticos dos réus pelo prazo de 08 (oito) anos; e, ainda,
f) PROIBIR os réus de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual eventualmente sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos.
g) CONFIRMAR a liminar de indisponibilidade de bens e afastamento do réu Valdir da Fonseca de cargo público, deferida no mov. 7.1.
Os réus deverão arcar solidariamente com o pagamento das custas e despesas processuais.